Meu Marido Faleceu, Posso Continuar no Imóvel? O que é Direito Real de Habitação
O direito real de habitação é o direito em que o cônjuge (marido ou mulher) ou o(a) companheiro(a) – em caso de união estável – possui de habitar, gratuitamente, no imóvel que servia de residência para a família, desde que pertencesse ao casal. Referido direito está disciplinado no art. 1.831 do Código Civil.
Esse direito é assegurado independentemente do regime de bens adotado no casamento ou na união estável e não interfere em nada no direito à meação ou à herança. Além disso, é um direito automático, que dispensa registro imobiliário ou qualquer outro ato formal para ser constituído.
Por ser gratuito, significa que os demais herdeiros da pessoa falecida não podem cobrar aluguel do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Aprofundando o assunto, vejamos questões importantes:
E se o cônjuge ou a companheira residir no imóvel com mais algum filho, os demais poderão cobrar aluguel dele?
A resposta é negativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça[1] já decidiu, ao julgar caso semelhante, que os herdeiros sobreviventes não podem exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela residia no imóvel.
Se eu me casar novamente, perco o direito real de habitação?
Não. O direito real de habitação é um direito vitalício, que persistirá enquanto o seu beneficiário for vivo, desde que ele utilize o imóvel para moradia própria.
Se eu emprestar ou alugar o imóvel, perco o direito real de habitação?
Sim, pois tal direito, embora vitalício, só subsiste enquanto o imóvel for utilizado para moradia própria.
Possuo outros bens próprios, ainda assim tenho o direito real de habitação sobre o imóvel no qual eu residia com a pessoa falecida?
Sim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o cônjuge ou o companheiro sobrevivente possui o direito real de habitação sobre o imóvel no qual residia com a pessoa falecida, ainda que o sobrevivente seja proprietário de outros bens.
Vivia em união estável informal, sem escritura pública, ainda assim tenho o direito real de habitação?
Sim, pois a união estável é marcada pela informalidade. Não há nenhuma diferença entre os direitos e deveres existentes entre uma união estável formal e uma informal. A dificuldade da união estável informal é meramente para se comprovar sua existência, porém, uma vez demonstrada, os direitos garantidos serão exatamente os mesmos concedidos a quem vive em união estável formalizada por escritura pública.
Casei pelo regime da separação de bens e o imóvel no qual residia com o(a) falecido(a) já era dele(a) muito antes de nos conhecermos, tenho direito real de habitação?
Sim, pois, conforme visto, o direito real de habitação independe do regime de bens adotado. Portanto, pode ocorrer de o cônjuge ou o(a) companheiro(a) sobrevivente não ter nenhuma meação e não ser herdeiro da pessoa falecida, no entanto, ainda assim, mesmo sem ter nenhum direito de propriedade sobre o imóvel, ele(a) ainda poderá residir no imóvel, gratuitamente, enquanto for vivo.
O imóvel pertencia ao falecido, em copropriedade com outras pessoas, ainda assim terei o direito real de habitação?
Não, pois a doutrina e a jurisprudência majoritária defendem que não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pela pessoa falecida em copropriedade com terceiro.
Diante disso, alguns casos interessantes chegaram ao Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:
1º exemplo: o falecido residia com sua esposa num imóvel que ele havia comprado conjuntamente com seus irmãos. Nesse caso, a viúva não poderá opor o seu direito real de habitação contra os irmãos do falecido, coproprietários do imóvel.
2º exemplo: João comprou um imóvel em copropriedade com sua filha Joana, cada um pagando 50% do bem. Depois, João conheceu Maria, com ela se casou e ambos passaram a residir no imóvel. Alguns anos depois, João veio a falecer. Nesse caso, Maria não poderá opor o direito real de habitação contra Joana, eis que Joana é coproprietária do bem. Cuidado! Pois se o imóvel fosse exclusivo de João, Maria poderia opor o direito real de habitação à Joana, ainda que não seja mãe dela.
Essa é a posição majoritária em nossa doutrina e jurisprudência. No entanto, as particularidades do caso concreto podem permitir a aplicação da corrente minoritária.
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[1] STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
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