Prazo recolher o preparo do Recurso Inominado é de 48h, não se aplicando o art. 1.007 DO NCPC.
Para o advogado é fundamental manter o constante estudo acerca dos prazos processuais pertinentes às áreas de sua atuação. Particular importância apresentam os prazos para complementação do preparo, haja vista a grave consequência da deserção de um recurso, que pode implicar em danos irreparáveis ao cliente.
É, pois, de grande valia fazer algumas reflexões acerca do prazo o recolhimento do preparo relativo ao recurso inominado perante os Juizados Especiais, à luz da Lei nº 9.099/95.
No âmbito da Justiça Comum, conforme é sabido, o NCPC, em seu artigo 1.007, caput, determina que o recorrente, no ato de interposição do recurso, deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O § 2º do referido dispositivo legal dispõe que, no caso de insuficiência do preparo, o juízo competente deverá intimar a parte recorrente para realizar a complementação, no prazo de 05 dias, findo o qual o recurso deverá ser julgado deserto.
Em razão do disposto no art. 1.007 do NCPC, muitos acreditam que, em sede de recurso inominado, teriam o prazo de 05 dias para promover a complementação, o que, conforme será visto, não está correto e pode ensejar grandes problemas. Note-se que a Lei nº 9.099/95 – especial em relação ao NCPC– dispõe que o preparo do recurso inominado deverá ser recolhido no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 2º).
O tema já foi objeto de grande discussão jurisprudencial, todavia, atualmente, parece haver posição consolidada âmbito do das Turmas Recursais, embora ainda haja esparsas decisões destoantes. A jurisprudência hodierna entende que o prazo previsto na Lei 9.099/95 deve ser aplicado em detrimento do disposto no NCPC. E nem poderia ser diferente, tendo em vista que a Lei dos Juizados Especiais é lei especial, e, por isso, deve ser aplicada com prioridade, tendo o NCPC aplicação subsidiária, nos termos do § 2º do art. 1.046 do referido diploma legal.
Nesse sentido, é oportuno analisar o conteúdo do boletim emitido pelo Conselho Geral de Justiça do TJRJ, que versa acerca de “dúvidas sobre Custas Processuais”, que assim dispõe:
06) . Como deve-se efetuar o recolhimento de custas pela interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis? Permite-se a complementação de custas após o decurso do prazo estipulado no art. 42, par.1º, da Lei Federal Nº 9099/95?
A interposição de recurso inominado suscita, em atendimento ao art. 23 da Lei Estadual Nº 3350/1999, o recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal e de todos os valores devidos pelos atos praticados em primeiro grau de jurisdição, como, por exemplo, os relativos ao preparo, diligências por Oficial de Justiça ou via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como a distribuição, registro e baixa da distribuição na comarca de origem e os 20% do FETJ.
Já que, no caso dos Juizados Especiais, não é admitida a complementação de custas, como forma de evitar a deserção, após o decurso do prazo de 48 horas, contado da interposição do recurso, em razão de interpretação jurisprudencial do artigo 42, § 1º, da . Lei Nº 9099/95, estipulada nos enunciados Nº 11.3. e 11.6.1. das Turmas Recursais deste Estado, elencados no Aviso TJ Nº 23/2008.
Alguns autores discordam desse entendimento, alegando que o NCPC, por ser lei posterior, teria revogado o disposto na Lei dos Juizados Especiais.
Com o máximo respeito aos que defendem esse pensamento, tal afirmação não pode prosperar, uma vez que viola princípios basilares do direito.
À luz da Teoria do Ordenamento Jurídico, preconizada por Noberto Bobbio, a antinomia normativa configura-se em razão da existência de normas incompatíveis, que pertençam ao mesmo ordenamento e possuam m o mesmo âmbito de validade (temporal, espacial e material). Nesse contexto, para a solução da antinomia existem três critérios: o critério cronológico (lex posterior derogat priori); o hierárquico (lex suprior derogat inferior) e o da especialidade (lex specialis derogat generali).
Todavia, Bobbio há muito já advertia que o critério da especialidade prevalece sobre o cronológico (lex posterior generalis non derogat priori speciali), de modo que, aplicando-se a teoria em testilha, as disposições da Lei 9.099/95 devem prevalecer em detrimento do disposto no NCPC.
É nesse sentido o entendimento cristalizado no enunciado nº 161 do FONAGE, que assim dispõe: “
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte – MG).
Ainda para a corrente doutrinária que advoga no sentido da necessidade de uma releitura da Lei 9.099/95 à luz das novidades processuais e principiológicas trazidas pelo NCPC, o artigo 1.007 do novo diploma processual não pode prevalecer sobre o texto da Lei dos Juizados Especiais, eis que sequer apresenta inovação em nosso ordenamento jurídico. Isso porque o § 2º do art. 1.007 do NCPC possui conteúdo praticamente idêntico àquele previsto no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo se falar em novidade legislativa.
Pondere-se, ainda, que a antiga norma do art. 511, § 2º do CPC/73 fora incluída pela Lei 9.756, datada de 1998, portanto, posterior à Lei 9.099/95 e, ainda assim, nunca teve o condão de revogar o disposto na Lei dos Juizados Especiais, conforme o cristalino entendimento exarado no enunciado 11.3 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (datado de 2008), abaixo transcrito:
Enunciado 11.3, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: – C.P.C., ART. 511, § 2º – INAPLICABILIDADE. Não se aplica o § 2º do Art. 511 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais.[1]
Ora, se o § 2º do art. 511 do CPC/73 não se aplicava ao Juizado Especial, por óbvio, o § 2º do art. 1.007 do CPC/15, mera reprodução daquele, também não pode ser aplicado.
Esse é o entendimento majoritário na jurisprudência, conforme se observa pelo teor do enunciado nº 168 do FONAJE, segundo o qual: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015” (XL Encontro – Brasília-DF).
Portanto, defendemos que permanece válido o entendimento consolidado no Enunciado nº 11.6.1 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual “o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, § 2º, da Lei n º 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação”.
Ressaltamos, porém, que o entendimento, embora majoritário, não é unânime.
De todo modo, para evitar riscos desnecessários, e eventuais prejuízos irreparáveis, é aconselhável que os advogados realizem os preparos nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, pois, cabe ao profissional adotar os meios mais eficazes e que apresentem menos riscos à defesa dos interesses de seus clientes.
Além do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TJRJ, vejamos os didáticos e bem fundamentados julgados do TJRS:
RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO QUE DEVE SER REALIZADO E COMPROVADO NO PRAZO DE 48 HORAS, CONTADAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CPC. ENUNCIADO 161 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.[2] (grifado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. RECURSO DECLARADO DESERTO. Hipótese em que o recurso inominado foi interposto sem o devido recolhimento do preparo nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Inexistência de erro material, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.[3] (grifado)
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