Concessionária de serviço de energia elétrica não pode condicionar a instalação da rede elétrica no imóvel à quitação de débitos do antigo morador
Infelizmente, as concessionárias de serviços de energia elétrica têm se recusado a realizar a instalação de rede elétrica em alguns imóveis (geralmente em nome do proprietário/locador) em razão de eventuais débitos remanescentes do antigo morador (geralmente o locatário). Entretanto, nossos Tribunais já têm posicionamento consolidado de que tal conduta é abusiva.
Isso porque a responsabilidade por obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui caráter pessoal, contratual e sinalagmático. Além disso, a própria Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em eu artigo 128, §1º, veda o condicionamento de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de outro usuário. Este é, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, exarado na Apelação Cível nº 0005189-40.2011.9.19.0075.
É oportuno ressaltar que a distribuição de energia elétrica configura serviço de natureza essencial, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989:
“Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: (…) I- Produção e distribuição de energia elétrica(…)”.
Portanto, a recusa da concessionária em realizar a instalação de rede elétrica, em virtude de débitos pretéritos do antigo morador, além de abusiva, pode gerar dano moral ao consumidor, a depender das particularidades do caso concreto.
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