Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas comuns
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o morador inadimplente não pode ser proibido de utilizar as áreas comuns do condomínio, ainda que exclusivamente de lazer.
Vamos imaginar a seguinte situação hipotética, mas, infelizmente, muito comum:
João mora no condomínio “seja feliz”.
Ocorre que, infelizmente, em decorrência de dificuldades financeiras, se encontra inadimplente com 05 meses da cota condominial.
João procura o síndico para solicitar uma reserva no salão de festas para comemorar o aniversário de 01 ano de seu filho. Porém, o síndico informa que ele não poderá reservar o salão enquanto não quitar as cotas condominiais inadimplidas; afirma também que João e sua família estão proibidos de utilizar o centro recreativo do condomínio (piscina, salão de jogos etc).
Na ocasião, o síndico apresentou o regimento interno do condomínio, no qual havia cláusula proibindo condôminos inadimplentes de utilizar as áreas comuns.
Foi correta a postura adotada pelo síndico?
A resposta é não.
Independentemente de previsão em regimento interno, não se pode proibir que o morador inadimplente e seus familiares utilizem as áreas comuns do condomínio, ainda que sejam destinadas apenas ao lazer.
O direito de uso das áreas comuns decorre do direito de propriedade, não guardando nenhuma relação com o adimplemento das cotas condominiais.
Mas por que isso ocorre?
Isso ocorre porque o § 3º do art. 1.331 do Código Civil determina que a cada unidade imobiliária caberá: uma fração ideal no solo e uma fração nas outras partes comuns. Didaticamente, é como se o dono do apartamento fosse, também, “dono” de parte das áreas comuns, razão pela qual não pode ser privado do direito de usar e gozar de tais áreas.
O artigo art. 1.335, ainda determina o seguinte:
Art. 35- São direitos do condômino:
(…)
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Proibir que o devedor e seus familiares utilizem as áreas comuns pelo simples fato do inadimplemento da cota condominial, configura exposição ostensiva e desproporcional à sua imagem e a de toda sua família, o que configura grave ofensa ao princípio da dignidade humana.
O comportamento é, portato, abusivo e inaceitável. Esse é, inclusive, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.022 – SP (2017/0186823-3).
O que fazer em caso de proibição abusiva por parte do condomínio?
O condômino que passar por situação similar poderá ingressar com ação de indenização por dano moral contra o condomínio, bem como com ação declaratória de nulidade da cláusula do regimento interno que prevê a proibição abusiva.
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