Condomínio não pode proibir morador de ter animal de estimação em sua residência
O direito à propriedade é um direito fundamental consagrado expressamente no art 5º, inciso XXII, da nossa Constituição Federal, de forma que só cabe à própria CF ou a Lei restringi-lo ou delimitar a forma de seu exercício.
O artigo 1.335, inciso I, do Código Civil também determina que “é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de suas unidade .” Portanto, nenhuma convenção e nenhum regulamento interno de condomínio podem proibir o morador de possuir animal de estimação, se este animal não causar risco à saúde ou à segurança dos demais moradores, nem tirar-lhes o sossego.
Sendo assim, as circunstâncias prejudiciais a outros condôminos devem ser comprovadas, não sendo possível a remoção do animal com fundamento unicamente em convenção condominial, regulamento interno ou deliberação em Assembleia Geral.
Noutras palavras, as hipóteses que permitem a proibição do animal devem ser analisadas no caso concreto e não por meio de proibições genéricas.
Esse é o entendimento consolidado em nosso Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o REsp 10.250.
Convém esclarecer que o condomínio pode estabelecer regras em relação à: permanência dos animais em áreas comuns; uso de focinheiras em animais perigosos; vacinação e higienização do animal; recolhimento dos dejetos, etc.
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