Impossibilidade da prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia do covid-19
A prisão civil do devedor de alimentos durante o período de pandemia do COVID-19 é tema de extrema importância nos dias atuais.
O nosso Código de Processo Civil admite, em seu artigo 528 e parágrafos, a prisão civil do devedor de alimentos. A lei determina que o devedor de alimentos tem o prazo de 03 (três) dias, a contar da decisão que decretou o pagamento da verba alimentícia, para pagar e comprovar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Caso não pague ou caso a justificativa para o inadimplemento não seja aceita pelo juiz, a lei autoriza que o magistrado determine a prisão do devedor de alimentos, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Aqui, faz-se um pequeno esclarecimento. Muitas pessoas, equivocadamente, acreditam que o devedor de alimentos só poderá ser preso após 03 (três) meses de inadimplemento da pensão alimentícia. Essa informação está errada. A lei estabelece que o devedor tem o prazo de apenas 03 (três) dias para o pagamento da verba alimentícia e não de 03 (três) meses. Sendo assim, é perfeitamente possível que a prisão do devedor de alimentos seja decretada no primeiro mês de inadimplemento.
É importante ressaltar, entretanto, que a prisão civil é uma medida extrema, que deve ser adotada apenas no último caso, ou seja, quando não houver mais outras maneiras de se obter ou se forçar o pagamento da verba alimentícia. Não deve, jamais, ser a primeira e única medida a ser adotada para todo e qualquer inadimplemento.
Mas e como fica a prisão civil do devedor de alimentos durante o período de pandemia do COVID-19?
Toda a sociedade precisou se readaptar em razão das consequências da grave pandemia do COVID-19. Não foi diferente com nosso ordenamento jurídico. As leis foram planejadas para situações comuns em nosso cotidiano e não para situações excepcionais e imprevisíveis. Sendo assim, diante da nova realidade – temporária- surgida com a pandemia do COVID-19, é necessário que o Direito também se adapte.
Diante disso, em maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a recomendação de nº 62, a qual prevê o seguinte:
Art. 6º. Magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Até então, tratava-se apenas de uma recomendação. Todavia, pouco tempo depois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento segundo o qual as prisões civis por dívidas de alimentos devem ser suspensas durante o período em que durar a pandemia do COVID-19.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
melhor alternativa, no momento, é apenas a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia, cujas condições serão estipuladas na origem pelos juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do governo federal e dos estados quanto à decretação do fim da pandemia
Veja a ementa do julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE.
Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.
Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia.
Ordem concedida.
Sendo assim, diante do posicionamento consolidado no âmbito do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos deverá ser suspensa enquanto perdurar a grave pandemia do COVID-19. Isso não significa dizer que as dívidas serão perdoadas. Muito pelo contrário, elas continuarão existindo e as pensões devem continuar sendo pagas em dia. A única alteração é que, temporariamente, não se admitirá a prisão civil como medida coercitiva contra o devedor de alimentos, devendo os credores optarem por outros meios de execução admitidos em direito.
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